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Planejamento Tributário como Legítima Defesa

Já li um artigo em que o autor defendia a sonegação fiscal como prática de legítima defesa em face do Estado considerando para tanto que a arrecadação tributária em si era desvirtuada dentro de um contexto de corrupção endêmica no sistema político. Factoides à parte, sou mais moderado em meus argumentos e convicções e considero a prática de planejamento tributário uma forma do contribuinte se defender de um Estado arrecadador e desordenado. Neste sentido tem-se formado jurisprudência nos tribunais e no próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais considerando que o Planejamento Tributário por si só não pode ser entendido como forma de fraudar ou dissimular o pagamento de tributos, mas sim como meio legítimo para postergar ou diminuir a base de cálculo oferecida à tributação.

Tema que tem sido debatido nos últimos tempos dentro das possíveis vertentes da reforma tributária diz respeito ao pagamento do ganho de capital em operações imobiliárias na pessoa física.

O atual regramento do imposto de renda determina que a pessoa física ofereça à tributação na alíquota de 15% o valor do lucro imobiliário auferido no ganho de capital resultante entre o preço de aquisição e o preço de alienação (venda, por exemplo) de um bem imóvel. Ocorre que muitas pessoas compram seus imóveis e ao realizarem benfeitorias não atualizam os valores empregados na valorização do imóvel de sorte a diminuir a base de cálculo do ganho de capital em uma eventual venda.

Justamente com a finalidade de aumentar a arrecadação e diminuir alíquota do imposto pago no ganho de capita em operações imobiliárias é que o governo tem a intenção de autorizar durante um curto período no início do exercício seguinte (2022), a atualização dos valores registrados nas declarações de imposto de renda da pessoa física pagando ao invés de 15%, apenas 4%.

A referida autorização certamente promoveria incremento de caixa para a União e beneficiaria o contribuinte que tem a intenção de vender seu imóvel pagando menos imposto, afinal de contas, pagar 4% ao invés de 15% e o mesmo que ter um desconto no pagamento do tributo em algo próximo de 73%.

Outra possibilidade viável no planejamento tributário quanto ao ganho de capital, é submeter o produto da venda do imóvel ao regime do Lucro Presumido integralizando o imóvel ao capital social de uma administradora de bens imóveis no estoque do ativo circulante a fim de que a tributação ocorra em 6,73% sobre o valor da operação.

Assim sendo, Planejamento Tributário entendido ou não como legitima defesa é um verdadeiro instrumento de justiça social tributária para o próprio contribuinte uma vez que esteja submetido a um sistema confuso e dúbio que não lhe confere clareza quanto às possibilidades e responsabilidades. 

Autor: Hygoor Jorge Cruz Freire

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