Sabemos que a desvinculação de receitas da União é um método eficiente para relaxar um pouco as rígidas regras de execução do Orçamento Público e, considerando a última Emenda Constitucional (EC 93/16) que desvinculou receitas que tinham destinação específica (vinculadas), calha evidenciar algumas peculiaridades que estenderam as desvinculações aos municípios.
A nova redação dos arts. 76 e 76-B do ADCTs, guardam absoluta paridade na razão de ser, qual seja a necessidade de flexibilizar o orçamento público para equilibrar os gastos em todos os entes federados. A nova redação preocupou-se em realizar distinção entre quais receitas vinculadas seriam desvinculadas em cada ente federado.
O texto do Art. 76-B foi inserido no ADCTs a fim de que os municípios brasileiros fossem socorridos, uma vez que experimentaram queda de arrecadação em virtude da desaceleração da atividade econômica que fez com que suas principais fonte de “arrecadação” (ISS e quota parte do ICMS) fossem substancialmente diminuídas.
Latente é que a União e os Municípios padecem da mesma necessidade, entretanto, em virtude da posição em que cada ocupa no sistema político constitucional brasileiro, suas necessidades quanto à flexibilização no uso das receitas foram atendidas com regras peculiares que pudessem trazer efetividade ao socorro pretendido com a EC 93/16.
Em termos objetivos temos que o legislador desvinculou para a União as receitas não sujeitas à repartição de receitas com outros entes federados que, em termos gerais, são compostas por taxas e majoritariamente pelas contribuições sociais.
Calha observar que as contribuições que não puderam ser desvinculadas, foram excetuadas no § 2º do Art. 76, a fim de que áreas mais sensíveis, tal como educação, não corressem o risco de sofrer perdas em suas receitas.
Nesta mesma esteira de pensamento e, buscando atender a urgência financeira dos Municípios, entendendo a peculiaridade da formação de suas receitas, o legislador pátrio desvinculou impostos, taxas e multas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.
Assim, podemos concluir que o legislador teve cuidado cirúrgico ao entregar o mesmo nível de eficiência da DRU para os Municípios na DRM (desvinculação das receitas dos municípios) pois, sabedor de que para atender a situação emergencial destes, seria necessário desvincular todas as suas receitas correntes teve a cautela de excetuar apenas as receitas que não seriam desvinculadas, tais como as transferências constitucionais obrigatórias e, em especial, as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores.
Até que a execução do orçamento público seja rediscutida, continuaremos à espera de normas circunstanciais para apagar os incêndios do nosso agonizante Sistema Tributário Constitucional.
Autor: Hygoor Jorge Cruz Freire